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sexta-feira, julho 15, 2011

LEI DA "ROLHA": Cód. Penal colide com exercício do Jornalismo

Alvo de uma contestação da classe jornalística nacional encabeçcada pelo Sindicato dos jornalistas angolanos a o projecto da chamada "Lei das TIC" que criminalizava vários aspectos da actividade jornalística rezava no seu artigo 17 o seguinte:

 "Quem, sem consentimento, oferecer, transmitir, disponibilizar ou difundir gravações, filmes e fotografias de outra pessoa, mesmo quando licitamente produzidos, através de um sistema de informação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos ou com pena de multa correspondente".

Na aproximação de pontos de vista que se registou na sequência da reacção do SJA, o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, entidade proponente da Lei das TIC, aceitou introduzir no artigo 17 mais um ponto onde se adianta que "o disposto anteriormente não constitui qualquer impedimento nem agravo ao exercício legal da actividade de imprensa, especialmente, por parte de empresas jornalísticas que têm por objecto a recolha, tratamento e difusão de notícias, comentários ou imagens através da internet ou outros meios electrónicos, nos termos definidos por lei", uma aproximação que satisfez o SJA.

Agora que está em debate público o ante-projecto do código penal, a actividade jornalística vê-se novamente empurrada para um beco sem saída, ou seja, enconstada à parede.
no seu artigo 219, o documento supracitado ignora a especificidade da actividade jornalística que WD no seu Morrodamaianga considera de "forma bastante ambígua e mesmo ambivalente, como se tratasse de uma armadilha para apanhar incautos".

"CAPÍTULO VIII
OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS
Artigo.º 219.º
(Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
1. Quem, sem consentimento:
a) gravar as palavras de outra pessoa não proferidas em público, mesmo que lhe sejam dirigidas;
b) utilizar ou permitir que se utilize a gravação, mesmo quando seja licitamente produzida é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. A mesma pena é aplicável àquele que, contra a vontade de outra pessoa:
a) a fotografar ou filmar, mesmo em reuniões ou eventos em que tenha legitimamente participado;
b) utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias ou os filmes a que se refere a alínea anterior, mesmo quando licitamente obtidos.

3. É correspondentemente aplicável o artigo 217.º.
4. O procedimento criminal depende de queixa."
 
» Ao ser aprovado como está redigido este documento legal, será possivel fazer-se um jornalismo plural e diferente do discurso oficial?
 
Extractos "roubados" do morrodamaianga.blogspot.com

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