Translate (tradução)

segunda-feira, junho 22, 2020

O PAI, O PADRINHO E O DIREITO DE INFORMAR

Nas famílias estruturadas encontramos as figuras dos pais (progenitores e tutores directos), os filhos e os padrinhos (pais afectivos e, por essa via, conselheiros ou tutores indiretos).
Essa analogia pode ser levada aos organismos públicos cujos órgãos prestam serviço público especializado, possuindo uma tutela "natural" orgânica, administrativa e funcional, e outra metodológica, a que faz com os se usem mesmos procedimentos nos vários serviços públicos.
A presente reflecção visa ajudar aa elucidar quem tem o poder de quê, em relação ao órgão tutelado: de um lado a tutela natural, de que se depende organicamente e de outro a tutela metodológica.
Vezes há em que a segunda tutela (aqui comparada à figura de padrinho) convoca o tutelado sem informar ao organismo homólogo a quem o convocado pertence, criando ruídos na dependência hierárquica e mal-estar que redunda em prejuízo para o convocado, caso não cumpra com os procedimentos de diligência.
É lídimo que a tutela metodológica convoque um órgão de organismo distinto sem que dê a conhecer o superior hierárquico?
A quem cabe o dever de informar à liderança imediata do convocado?
a) O ente que convoca ou o convocado?
Voltando à analogia das famílias estruturadas e organizadas, o padrinho é útil, porém não se sobrepõe aos pais.  Se um afilhado deve pedir permissão aos progenitores, para se deslocar à casa dos padrinhos, é dever dos padrinhos informar e ou mesmo solicitar aos compadres a "convocação" do afilhado.

Sem comentários: